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Igrejas de João Pessoa.Paraíba. Favor nos enviar o nome no "Mande sua mensagem", que Você diz o nome da Igreja e o bairro onde ela se situa.
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Estatuto
Estatuto

                        ESTATUTO DA UNIÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS PARAIBANOS UMEP

Art. 1º - A União de Ministros Evangélicos Paraibanos, Associação religiosa, representativa, social e educativa, com fins ideais e não lucrativos, é constituída por ministros das Igrejas Reformadas, Evangélicas e Pentecostais, domiciliados em João Pessoa - Paraíba. .
§ 1º - A União de Ministros Evangélicos Paraibanos é identificada, também, pela sigla - UMEP.
§  2º - Ministro, para efeito deste Estatuto, é todo Pastor, Bispo, Apóstolo, Missionário, Evangelista, Presbítero ou Diácono, de ambos os sexos, ordenado ou consagrado de acordo com a eclesiologia da Igreja ou denominação a que pertença, reconhecida pela UMEP.
§  3º - O ingresso do ministro à categoria de associado da Umep dar-se-á mediante requerimento do interessado, recebido em Assembléia Geral.
§ 4º - O ingresso de Missionário, Evangelista, Presbítero e Diácono à categoria de associado agregado dar-se-á mediante requerimento do interessado, com a concordância do pastor da igreja ou do líder da denominação, recebido em Assembléia Geral.
§ 5º - Fica aberto também o ingresso de qualquer evangélico no quadro social da Umep, mas apenas poderá fazer parte da diretoria os mencionados no § 4º  desse artigo.

                                                                       Das Finalidades

Art. 2º - A Umep tem por finalidade a preservação e a promoção da entidade de acordo com o Art. 3º da Lei 9.790/99:
 I.      Unir os ministros das diferentes igrejas e denominações para construir a unidade espiritual do Corpo de Cristo, na diversidade denominacional, para o crescimento do Reino de Deus, em todo Estado da Paraíba;
         II.      Representar e defender os interesses dos seus associados junto às igrejas, denominações, aos poderes constituídos e à sociedade em geral;
        III.      Manifestar-se sobre todo e qualquer assunto de interesse dos seus associados e/ou das igrejas e denominações;
           IV.      Zelar pela honra e boa fama dos seus associados;
        V.      Elevar o conceito do ministério cristão reformado, evangélico e pentecostal, junto aos poderes constituídos, as instituições e à sociedade local Estado da Paraíba;
      VI.      Primar pela prática da ética ministerial;
   VII.      Divulgar o ministério e as igrejas, através dos meios de comunicação: rádio, jornal, revista, televisão, internet e outros;
        VIII.      Promover o congraçamento e amizade mútua entre os seus associados e suas respectivas famílias;
           IX.      Promover e organizar eventos de qualquer natureza: cultural, artístico e etc..., de caráter reflexivo para o crescimento espiritual dos seus associados, extensivos às Igrejas e a toda a classe representada;
        X.      Promover eventos solenes para homenagear personalidades de reconhecido mérito, benfeitor da Umep;
      XI.      Promover, em parceria com as igrejas e organizações evangélicas, eventos evangelísticos, missionários, de louvor e de edificação, na  cidade e nos povoados;
   XII.      Celebrar Cultos em Ação de Graças alusivos a datas históricas ou por motivos relevantes de interesse da Umep e das igrejas evangélicas;
XIII.      Engajar-se nas lutas sociais em defesa da vida, da família, da liberdade, da ética, dos valores da moral cristã, da educação, da saúde, do trabalho, da moradia, da honra e da dignidade do ser humano, criado à imagem e à semelhança de Deus, o Criador, independentemente de sua confissão ou credo religioso;
§ 2º - No cumprimento de seus objetivos, a UMEP poderá representar a comunidade, diretamente, perante autoridades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como diante de quaisquer entidades privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias, conforme o disposto no Artigo 5°, da Constituição Federal.

§ 3º – A UMEP, constituída pelos oficiais das Igrejas e denominações reformadas, evangélicas e pentecostais tem como ideal cristão evangelizar a população do Município.

DOS ASSOCIADOS, DAS CATEGORIAS, DOS DIREITOS E DEVERES E DA DISCIPLINA

                                                            Capítulo I

                                                        Dos Associados

Art. 3º - O número de associados da Umep é ilimitado.
Art. 4º - Os ministros, caracterizados no parágrafo segundo do artigo primeiro, residentes e domiciliados no Município, são livres para filiar-se e desfiliar-se da Umep.
Art. 5º É vedado aos associados da Umep dupla filiação a instituição congênere do Município, exceto à Ordem de Pastores de sua própria denominação.

                                                           Capítulo II
                                              Das Categorias de Associados

Art. 6º - Os associados da Umep são classificados nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, agregados e de honra.
Art. 7 – São associados agregados os missionários, os evangelistas, os presbíteros e os diáconos.
 Art. 8 - São associados de honra os condecorados com esta honraria, nos termos regimentais.
Parágrafo único – Os associados de honra não são considerados para efeito de quorum nas Assembléias
                                                                    Capítulo III
                                                                   Dos Direitos

Art. 9 - São direitos dos associados da Umep:

a)      Votar e ser votado;
b)      Participar de todos os eventos e realizações promovidos pela Umep;
c)      Ser representado e defendido, como estabelecido neste Estatuto;
d)      Ser respeitados em suas convicções pessoais, doutrinárias e denominacionais;
e)      Ser tratado com dignidade e honra como pessoa e como ministro do evangelho;
f)       Ter acesso as informações da Umep;
g)      Manifestar e defender o seu pensamento sobre qualquer assunto tratado pela Umep;
h)      Desligar-se espontaneamente da Umep;
i)        Apresentar defesa própria ao Conselho Fiscal, em caso de processo disciplinar e recorrer da decisão desta junta Assembléia Geral;
j)      Gozar de todos os benefícios proporcionados pela Umep.

                                                                         Capítulo IV
                                                                       Dos Deveres

Art.10 - São deveres dos associados da Umep;

a)      Conhecer e cumprir este Estatuto, criado pela diretoria executiva;
b)      Acatar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
c)      Participar assiduamente das reuniões deliberativas;
d)      Ter tratamento cordial e respeitoso aos seus pares associados;
e)      Apoiar as promoções e realizações da Umep;
f)       Respeitar as convicções pessoais e doutrinárias de cada ministro associado;
g)      Contribuir para a existência e manutenção de clima saudável de fraternidade, amizade, simpatia e descontração, entre os associados;
h)        Zelar, defender, prestigiar, honrar e propagar a União de Ministros Evangélicos Paraibanos – Umep;
i)        Dar bom testemunho de vida cristã nos moldes evangélicos;
j)      Primar pela prática da ética ministerial;
k)        Cooperar para o cumprimento do ideal evangelizador da Umep.

                                                                          Capítulo V
                                                                        Da Disciplina

Art. 11 - O associado da Umep que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto e das Normas Administrativas ficará sujeito às seguintes sanções:

I.      advertência, por escrito;
II.      suspensão;
III.      exclusão.
Art. 12 - A pena de advertência será aplicada na ocorrência de falta de natureza leve, que não implique em danos morais, nem prejuízos para o bom relacionamento entre os associados;
Art. 13 - A pena de suspensão será aplicada ao associado que praticar atos públicos que comprometam a imagem do ministério ou contribuam para desestabilizar a comunhão interna da Umep.
Art. 14 - A pena de exclusão será aplicada ao associado que praticar atos de natureza grave que desabonem a conduta ética e moral maculando publicamente o ministério, a Igreja e o Evangelho.
§ 1º - Aplicar-se-á, também, a pena de exclusão ao associado que revelar espírito contencioso, divisionista, radical, de difícil  relacionamento com os demais ministros, ferindo o espírito da unidade.
§ 2º - Poderá, também, ser aplicada a pena de exclusão ao associado ausente a 80% (oitenta por cento) das reuniões deliberativas realizadas durante um ano, sem apresentar justificativa formal e que não tenha qualquer participação ou vinculo com as atividades da Umep.
Art. 15 - As penas de advertência, suspensão e exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva da entidade, à luz do parecer da Assembléia Geral se necessário for, mediante denuncia formal, considerando-se a natureza e a gravidade da falta, caso a caso, apurada mediante processo.
  § 1º - A exclusão do quadro de associado da Umep dar-se-á, por justa causa, em processo julgado e aprovado pela Diretoria Executiva. Art. 57 da Lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro.
§ 2º – É assegurado ao associado, em processo de exclusão da Associação o direito de ampla defesa e de recurso à Assembléia Geral. – art. 57 da Lei 10.406/2002- Código Civil Brasileiro.

                                                                              TÍTULO III

                       DA ADMINISTRAÇÃO, ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

                                                                                Capítulo I
                                                                        DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 A União de Ministros Evangélicos Paraibanos, UMEP será administrado por:

I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III- Conselho Fiscal (Conforme o art. 4º, inciso III, da Lei 9.790/99).

                                                                               Capítulo II
                                                                        DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em  pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 18. Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;
III – decidir sobre a extinção da Entidade, nos termos do artigo 32.
Art. 19. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - Divulgar e trazer benefícios de auto ajuda as Igrejas reformadas, evangélicas e pentecostais para realizar o Evangelismo ( Bíblias, Folhetos Evangelísticos e entre outros).
Art. 20. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento por 1/3 dos seus sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 21. A convocação da Assembléia Geral será feita por meios convenientes aos associados, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

                                                                          Capítulo III

                                                                         DA DIRETORIA

Art. 22. União de Ministros Evangélicos Paraibanos, UMEP, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Conforme o art. 4º, inciso II, da Lei 9.790/99)
Art. 23. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Primeiro Secretário, um Tesoureiro Geral e um Primeiro Tesoureiro.
§ 1º – O mandato da Diretoria será de 04 anos, sendo vedada mais de uma reeleição  consecutiva.
§ 2º - Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da entidade os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público (recomendação com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.790/99).

Art. 24. Compete à Diretoria da Umep:

a)      Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;
b)      Executar a programação anual de atividades da Instituição;
c)      Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
d)      Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em  atividades de interesse comum;
e)      Contratar e demitir funcionários;
f)       Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

Art. 25. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 26. Compete ao Presidente:

I – representar a Umep judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; (outras julgadas necessárias).

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente; (outras julgadas necessárias)

Art. 28. Compete ao Secretário Geral:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. (outras julgadas necessárias).

Art. 29. Compete ao Primeiro Secretário:

I – substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Secretário Geral; (outras julgadas necessárias)

Art. 30. Compete ao Tesoureiro Geral:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; (outras julgadas necessárias).

Art. 31. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro; (outras julgadas necessárias).

                                                                          Capítulo IV
                                                                  DO CONSELHO FISCAL

Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído por 03 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Conforme o art. 4º, inciso III, da Lei 9.790/99)
III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral; (outras julgadas necessárias).
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, no primeiro trimestre do Exercício financeiro seguinte ao vencido, a fim de cumprir as atribuições que lhe compete e, extraordinariamente, sempre que necessário.


                                                                           TÍTULO IV
                          DAS FONTES DE RENDAS, DA APLICAÇÃO DA RECEITA, DO PATRIMÔNIO

                                                                            Capítulo I

                                                                  Das Fontes de Receitas

Art. 34 – As Receitas da Umep são geradas das seguintes fontes de Rendas:

A) - Rendas Próprias

a)      De contribuição dos associados
b)      De ofertas voluntárias dos associados
c)      De ofertas específicas
d)      Renda de Terceiros
                                                                                   Capítulo II
                                                                     Das Aplicações de Receitas

Art. 35 - A receita arrecadada será aplicada em despesas administrativas, operacionais, de manutenção e em investimentos patrimoniais para a consecução das finalidades da Umep.

                                                                                    TÍTULO VI

                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS

                                                                                     Capítulo I

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Os ministros associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Unimel, individual e/ou coletivamente.
Art. 37 - A Umep para cumprir as suas finalidades manterá estreito relacionamento com as igrejas evangélicas, denominações e organizações para-eclesiásticas.
Art. 38- A Umep, não exercerá, sob nenhum pretexto, ingerência na vida das Igrejas, nem interferirá em suas decisões autônomas e soberanas.
Art. 39 - A Umep, politicamente, é apartidária, podendo, contudo se relacionar com qualquer partido político, a nível institucional.
Art. 40 – A Umep respeitará o direito individual de cidadão de seus associados de ser ou não filiados e militantes a partidos políticos.
Art. 41 – A Umep é o fórum legítimo dos seus associados para apresentação, discussão e debate de quaisquer assuntos relacionados nas finalidades do artigo 2º deste Estatuto, inclusive político.

                                                                                     Capítulo II
                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS

Art. 42 - A Umep fornecerá aos seus associados, cédula de identificação modelo padrão e único.
Parágrafo único. Para obter as credencias citada no caput deste artigo, o sócio deverá pagar uma taxa a ser cobrada emitente do documento e estar de acordo com as normas estatuárias.
Art. 43. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

                                                             João Pessoa (PB), 04 de Janeiro de 2016