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FINALIDADES UMEP - PARA REPRESENTANTES ESTADUAL:
Art. 2º - A Umep tem por finalidade a preservação e a promoção da entidade de acordo com o Art. 3º da Lei 9.790/99:
I. Unir os ministros das diferentes igrejas e denominações para construir a unidade espiritual do Corpo de Cristo, na diversidade denominacional, para o crescimento do Reino de Deus, em todo Estado da Paraíba;
II. Representar e defender os interesses dos seus associados junto às igrejas, denominações, aos poderes constituídos e à sociedade em geral;
III. Manifestar-se sobre todo e qualquer assunto de interesse dos seus associados e/ou das igrejas e denominações;
IV. Zelar pela honra e boa fama dos seus associados;
V. Elevar o conceito do ministério cristão reformado, evangélico e pentecostal, junto aos poderes constituídos, as instituições e à sociedade Local Estado da Paraíba;
VI. Primar pela prática da ética ministerial;
VII. Divulgar o ministério e as igrejas, através dos meios de comunicação: rádio, jornal, revista, televisão, internet e outros;
VIII. Promover o congraçamento e amizade mútua entre os seus associados e suas respectivas famílias;
IX. Promover e organizar eventos de qualquer natureza: cultural, artístico e etc..., de caráter reflexivo para o crescimento espiritual dos seus associados, extensivos às Igrejas e a toda a classe representada;
X. Promover eventos solenes para homenagear personalidades de reconhecido mérito, benfeitor da Umep;
XI. Promover, em parceria com as igrejas e organizações evangélicas, eventos evangelísticos, missionários, de louvor e de edificação, na cidade e nos povoados;
XII. Celebrar Cultos em Ação de Graças alusivos a datas históricas ou por motivos relevantes de interesse da Umep e das igrejas evangélicas;
XIII. Engajar-se nas lutas sociais em defesa da vida, da família, da liberdade, da ética, dos valores da moral cristã, da educação, da saúde, do trabalho, da moradia, da honra e da dignidade do ser humano, criado à imagem e à semelhança de Deus, o Criador, independentemente de sua confissão ou credo religioso;
§ 2º - No cumprimento de seus objetivos, a UMEP poderá representar a comunidade, diretamente, perante autoridades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como diante de quaisquer entidades privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias.